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AgRg no HC 202401580741 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
910818
Registro
202401580741
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, baseada em confissão extrajudicial não confirmada, configura ilegalidade, e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma adequada. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve fundadas razões para a medida, incluindo investigação prévia e apreensão de corréu que delatou o transporte das substâncias. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a quantidade de substâncias apreendidas e a existência de maus antecedentes. 5. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria de pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar é válida quando baseada em fundadas razões, mesmo sem mandado judicial, em casos de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não é passível de revisão em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.