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AgRg no HC 202401580741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 910818
- Registro
- 202401580741
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, destacando a compatibilidade da
diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais
fixados para a sua validade, bem como a inexistência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio, baseada em confissão extrajudicial não confirmada,
configura ilegalidade, e se a dosimetria da pena foi aplicada de
forma adequada.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve fundadas
razões para a medida, incluindo investigação prévia e apreensão de
corréu que delatou o transporte das substâncias.
4. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando
a quantidade de substâncias apreendidas e a existência de maus
antecedentes.
5. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria de
pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar é válida quando baseada em
fundadas razões, mesmo sem mandado judicial, em casos de flagrante
delito. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos
concretos e não é passível de revisão em habeas corpus, salvo
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
303; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.