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AgRg no HC 202401230519 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
904661
Registro
202401230519
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. O agravante alega que a colheita de prova antecipada, determinada simultaneamente ao recebimento da denúncia, ofende o art. 156, I, do Código de Processo Penal e o art. 11, §1º, da Lei n. 13.431/2017, além de comprometer o exercício da ampla Defesa e do contraditório. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, concomitantemente ao recebimento da denúncia, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Outra questão é verificar se a escuta especializada pode embasar a justa causa da ação penal, conforme o art. 19, §4º, do Decreto n. 9.603/2018. III. Razões de decidir 5. A produção antecipada de provas foi determinada para a colheita dos depoimentos das vítimas, em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, visando resguardar a fidedignidade das declarações e evitar traumas. 6. A decisão de primeiro grau foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, e não há comprovação de efetivo prejuízo à Defesa, não configurando nulidade. 7. A legislação processual penal permite a produção antecipada de provas quando há risco de perecimento da prova e possível dano psicológico às vítimas, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. A produção antecipada de provas é admissível quando fundamentada na necessidade de resguardar a fidedignidade das declarações das vítimas e evitar traumas, conforme a Lei n. 13.431/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 156, I; Lei n. 13.431/2017, art. 11, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.