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AgRg no HC 202401230519 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 904661
- Registro
- 202401230519
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal.
2. O agravante alega que a colheita de prova antecipada, determinada
simultaneamente ao recebimento da denúncia, ofende o art. 156, I,
do Código de Processo Penal e o art. 11, §1º, da Lei n. 13.431/2017,
além de comprometer o exercício da ampla Defesa e do contraditório.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a
produção antecipada de provas, concomitantemente ao recebimento da
denúncia, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus, de ofício.
4. Outra questão é verificar se a escuta especializada pode embasar
a justa causa da ação penal, conforme o art. 19, §4º, do Decreto n.
9.603/2018.
III. Razões de decidir
5. A produção antecipada de provas foi determinada para a colheita
dos depoimentos das vítimas, em conformidade com a Lei n.
13.431/2017, visando resguardar a fidedignidade das declarações e
evitar traumas.
6. A decisão de primeiro grau foi fundamentada, ainda que de forma
sucinta, e não há comprovação de efetivo prejuízo à Defesa, não
configurando nulidade.
7. A legislação processual penal permite a produção antecipada de
provas quando há risco de perecimento da prova e possível dano
psicológico às vítimas, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2.
A produção antecipada de provas é admissível quando fundamentada na
necessidade de resguardar a fidedignidade das declarações das
vítimas e evitar traumas, conforme a Lei n. 13.431/2017.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 156, I; Lei n. 13.431/2017, art. 11, §1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC n.
180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.