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AgRg no HC 202404497443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 964000
- Registro
- 202404497443
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Dionata José Silva e Rafael
Vitor dos Reis contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor dos agravantes.
2. Os pacientes foram condenados pela prática do crime de roubo
majorado (art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, do Código Penal), com
trânsito em julgado em 14/10/2024.
3. A Defesa, por meio do habeas corpus, buscava desconstituir a
condenação sob alegações de ausência de reconhecimento pelas
vítimas, fragilidade probatória, origem lícita do dinheiro
apreendido e ausência de indiciamento policial.
4. A decisão agravada entendeu que a impetração configurava
tentativa de revisão criminal pela via inadequada do habeas corpus,
inexistindo flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
5. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se é cabível
habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação para
rediscutir matéria probatória e (ii) verificar a existência de
flagrante ilegalidade que autorize a superação da jurisprudência
consolidada sobre o não conhecimento da impetração.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
7. No caso concreto, as alegações de fragilidade no reconhecimento,
ausência de apreensão de objetos do crime e suposta origem lícita do
dinheiro exigem reexame aprofundado de provas, o que é incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
8. A condenação se apoiou em diversos elementos de prova, incluindo
relatos da vítima, depoimento de policial e circunstâncias da
apreensão, afastando a tese de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal.
9. A ausência de indiciamento policial não impede o oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público, tampouco invalida a regularidade
do processo penal.
10. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar fatos não
enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
11. Não se constatam ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia que justifiquem o conhecimento da impetração ou a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para
rediscutir matéria probatória após o trânsito em julgado da
condenação, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Alegações que
demandam reexame do conjunto fático-probatório são incompatíveis
com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de indiciamento
não invalida a ação penal regularmente proposta pelo Ministério
Público. 4. A análise de matéria não enfrentada pelas instâncias
ordinárias configura supressão de instância e é vedada em habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I;
CPP, arts. 621 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365,
Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF, AgR no HC
n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018;
STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 10/06/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.