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AgRg no HC 202404368669 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
961501
Registro
202404368669
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RATIFICAÇÃO TÁCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da prisão preventiva decretada por juízo supostamente incompetente. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sendo denunciado por diversos crimes. A Defesa impetrou habeas corpus, alegando incompetência do Juízo que decretou a prisão preventiva. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, mas determinou o cumprimento da regra do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada por juízo supostamente incompetente é nula, e se a ratificação tácita dos atos decisórios pelo juízo competente é possível. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios, inclusive da ordem de prisão cautelar, quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo. 6. No caso, o Juízo competente recebeu a denúncia e deu seguimento ao processo, configurando a ratificação tácita da prisão preventiva. 7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios é possível quando o Juízo competente dá normal seguimento ao processo. 2. A competência do Juízo que decreta a prisão preventiva pode ser convalidada pela ratificação tácita dos atos processuais pelo juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 682.647/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 826.909/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.