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AgRg no HC 202500201501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976881
- Registro
- 202500201501
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da
recusa do Ministério Público na oferta do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) com os parâmetros jurisprudenciais fixados, diante da
ausência dos requisitos subjetivos legais necessários para a
elaboração do acordo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência
de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
intervenção do Poder Judiciário nas decisões do Ministério Público
sobre a oferta do ANPP.
III. Razões de decidir
4. O Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa do ANPP,
apontando a ausência de requisitos subjetivos, como maus
antecedentes do acusado, o que afasta a configuração de
constrangimento ilegal.
5. O Poder Judiciário não possui atribuição para intervir nas
decisões do Ministério Público acerca da oferta do ANPP, uma vez que
se trata de prerrogativa institucional do Parquet.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, que não reconhece o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer o
Acordo de Não Persecução Penal, quando fundamentada na ausência de
requisitos subjetivos, não configura constrangimento ilegal. 2. O
Poder Judiciário não pode intervir nas decisões do Ministério
Público sobre a oferta do ANPP, pois se trata de prerrogativa
institucional do Parquet.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.