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AgRg no HC 202500446363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981127
- Registro
- 202500446363
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando
constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de produção
antecipada de provas, para instruir futura revisão criminal, pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O pedido de produção antecipada de provas consistia em gravação
realizada na residência da genitora do paciente, da qual ele alega
não ter tido conhecimento durante o trâmite do processo originário,
e que demonstraria ter agido em legítima defesa de terceiro.
3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente
foi interlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova
nova que pudesse embasar futura revisão criminal, e que o pedido não
se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de
Processo Civil ou no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o indeferimento da produção
antecipada de provas, alegadamente novas, constitui constrangimento
ilegal que justifique a concessão de habeas corpus.
5. A questão também envolve a análise sobre se as gravações, das
quais o paciente foi interlocutor, podem ser consideradas provas
novas para fins de revisão criminal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso concreto.
7. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente o indeferimento da
produção antecipada de provas, destacando que o paciente foi
interlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova nova.
8. A produção antecipada de provas está adstrita às hipóteses
legais, e não foi demonstrado o risco concreto de perecimento das
provas ou o atendimento a nenhuma outra hipótese legal que
justificasse a medida.
9. As gravações não constituem provas novas, uma vez que o paciente
participou dos diálogos e poderia tê-los mencionado durante o
processo original.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas deve observar
as hipóteses legais previstas, não se justificando quando não
demonstrado risco concreto de perecimento das provas. 2. Gravações
das quais o paciente foi interlocutor não constituem provas novas
para fins de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 621, III; CPC, art.
381.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel.
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.