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AgRg no HC 202500291051 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
978282
Registro
202500291051
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Márcio Maercio de Souza, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às penas de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c o art. 29 e art. 61, II, "d", do CP). 2. Na impetração, a Defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, valoração indevida de confissão extrajudicial de corréu, ausência de provas judiciais, bis in idem na dosimetria da pena e fundamentação deficiente quanto à agravante da reincidência. 3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de revisão criminal, destacando a ausência de flagrante ilegalidade e a existência de ações anteriores com o mesmo objeto, já rejeitadas pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em verificar se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir elementos probatórios e dosimetria da pena em condenação penal transitada em julgado, diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A impetração configura indevida supressão de instância, pois o paciente já ajuizou revisão criminal e habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo contra o mesmo acórdão, ambos rejeitados, com o trânsito em julgado certificado. 7. A alegação de ausência de provas suficientes para a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Os apontamentos relativos à dosimetria da pena - suposto bis in idem e aumento decorrente da reincidência - foram analisados pelas instâncias ordinárias, não se verificando desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte Superior. 9. A utilização do habeas corpus com base apenas na relevância constitucional da tutela da liberdade não pode afastar as balizas processuais e competências institucionais previamente definidas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para reexaminar matéria decidida em condenação com trânsito em julgado, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reavaliação de provas ou da dosimetria da pena, ausente manifesta ilegalidade, não se admite na via estreita do habeas corpus. 3. A repetição de impugnações já apreciadas pelas instâncias ordinárias impede nova análise pela via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CP, arts. 157, § 3º; 29; 61, II, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 0025131-11.2022.8.26.0000.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.