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AgRg no HC 202500700894 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 985407
- Registro
- 202500700894
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de ordem para que o
paciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado do processo,
a substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da
nulidade da sentença e a anulação da condenação.
2. A Defesa alegou que o paciente é idoso, hipossuficiente, sem
antecedentes criminais e que a condenação se baseou em provas
testemunhais contraditórias. Sustentou que a prisão decorre de
execução provisória da pena, sem fundamentação concreta, violando o
princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a
execução provisória da pena e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Outra questão é saber se o pedido de prisão domiciliar,
fundamentado na idade do paciente, pode ser apreciado por esta Corte
Superior, considerando a supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado
encontra respaldo em entendimento consolidado pelos Tribunais
Superiores, especialmente após o julgamento do HC 126.292/SP pelo
Supremo Tribunal Federal.
6. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas, não sendo
instrumento adequado para discutir alegações de insuficiência
probatória, negativa de autoria ou eventual desclassificação de
delitos.
7. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade
sexual, possui valor probatório diferenciado, devido às dificuldades
inerentes à produção de provas em tais situações.
8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente submetido ao
Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que
inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena é permitida
após a confirmação da condenação em segunda instância. 2. O habeas
corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de provas.
3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probatório
diferenciado. 4. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem
configuram supressão de instância e não podem ser analisadas
diretamente por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art.
318, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292/SP; STJ,
AgRg no HC 847588 PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.