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AgRg no HC 202500513720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
982224
Registro
202500513720
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao argumento de que a condenação por porte ilegal de arma é nula, pois não houve denúncia ou aditamento regular quanto a esse tipo penal. 2. O agravante alega violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, sustentando que a sentença condenatória foi proferida por crime diverso dos que constaram da denúncia, sem oportunizar o exercício pleno da defesa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por crime não constante da denúncia, sem aditamento regular, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença e se tal situação impõe a absolvição do réu. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e identificando os denunciados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia, desde que a ampla defesa e o contraditório tenham sido efetivamente implementados durante a instrução processual. 7. O princípio da correlação não foi violado, pois o juiz pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, conforme o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), sem ofensa ao princípio da correlação fática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a discussão sobre eventual inépcia da denúncia, desde que a ampla defesa e o contraditório tenham sido efetivamente implementados. 4. O princípio da correlação não é violado quando o juiz atribui definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, conforme o art. 383 do CPP (emendatio libelli). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 383, 395 e 397. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 896.336/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.