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AgRg no HC 202500513720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982224
- Registro
- 202500513720
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus ao argumento de que a condenação por porte ilegal de
arma é nula, pois não houve denúncia ou aditamento regular quanto a
esse tipo penal.
2. O agravante alega violação do princípio da correlação entre
acusação e sentença, sustentando que a sentença condenatória foi
proferida por crime diverso dos que constaram da denúncia, sem
oportunizar o exercício pleno da defesa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por crime não
constante da denúncia, sem aditamento regular, viola o princípio da
correlação entre acusação e sentença e se tal situação impõe a
absolvição do réu.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e identificando os
denunciados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
6. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada
a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia, desde que a
ampla defesa e o contraditório tenham sido efetivamente
implementados durante a instrução processual.
7. O princípio da correlação não foi violado, pois o juiz pode
atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia,
conforme o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli),
sem ofensa ao princípio da correlação fática.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do
art. 41 do CPP permite o exercício do contraditório e da ampla
defesa. 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna
prejudicada a discussão sobre eventual inépcia da denúncia, desde
que a ampla defesa e o contraditório tenham sido efetivamente
implementados. 4. O princípio da correlação não é violado quando o
juiz atribui definição jurídica diversa aos fatos narrados na
denúncia, conforme o art. 383 do CPP (emendatio libelli).
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 383, 395 e 397.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
896.336/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.