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AgRg no HC 202500648515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984580
- Registro
- 202500648515
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal,
art. 12 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 244-B da Lei
nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos
requisitos legais para sua manutenção.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a
prisão preventiva com base em elementos concretos, justificando a
necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública,
conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta
dos delitos, do risco de reiteração delitiva e da especial
reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da
prática delitiva.
5. A existência de ações penais em curso e uma condenação recente
por tráfico de drogas reforçam a necessidade da prisão preventiva,
não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
6. A alegação de condições pessoais favoráveis não desconstitui a
custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
7. O pedido de extensão do benefício da liberdade provisória não foi
apreciado pelo Tribunal de origem, impossibilitando sua análise por
esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade
de garantir a ordem pública. 2. A gravidade concreta dos delitos e o
risco de reiteração delitiva são suficientes para a decretação da
prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não
desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos
do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/04/2024; STJ, AgRg no HC
833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
07/05/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.