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AgRg no HC 202500648515 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
984580
Registro
202500648515
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 12 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a prisão preventiva com base em elementos concretos, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos delitos, do risco de reiteração delitiva e da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva. 5. A existência de ações penais em curso e uma condenação recente por tráfico de drogas reforçam a necessidade da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis não desconstitui a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. O pedido de extensão do benefício da liberdade provisória não foi apreciado pelo Tribunal de origem, impossibilitando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva são suficientes para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.