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AgRg no HC 202500656363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984791
- Registro
- 202500656363
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
E NEGATIVA AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. PALAVRA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE PARA ATESTAR MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus.
2. Na origem, o agravante foi condenado como incurso no artigo
217-A, caput, c/c artigo 226, II, do Código Penal, às penas de 16
(dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado e
perda do cargo público.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais
pode ser mantida com base na palavra da vítima e outros elementos
probatórios, mesmo na ausência de laudo exame de corpo de delito.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e laudo
psicossocial, foi considerada suficiente para comprovar a
materialidade e autoria do delito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes
contra a dignidade sexual. 2. A perda do cargo público é
justificada pela prática de ato incompatível com o exercício do
cargo, em razão de condenação por delito hediondo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput;
art. 226, II; art. 92, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.835/PE,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/202; STJ, AgRg no HC n.
847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.