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AgRg no HC 202500704510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 985593
- Registro
- 202500704510
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão do processo penal
até análise de tema pelo Supremo Tribunal Federal e a liberdade do
paciente por alegado constrangimento ilegal devido a excesso de
prazo.
2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador Relator do Tribunal de origem, que indeferiu pedido em
medida cautelar incidental na Correição Parcial n.
5070185-95.2024.8.24.0000/SC.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do
habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias, diante de
alegado constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva
e sobrestamento do processo.
4. A Defesa alega que a suspensão do processo, devido ao
reconhecimento de repercussão geral pelo STF, gerou indeterminação
no trâmite processual, resultando em excesso de prazo para a
formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na
instância antecedente, conforme entendimento consolidado.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a
intervenção excepcional do Judiciário, uma vez que a prisão
preventiva está regularmente fundamentada e foi mantida por decisões
reiteradas.
7. O sobrestamento do recurso extraordinário não implica paralisação
da ação penal principal, nem afeta a validade da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de
habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O
sobrestamento de recurso extraordinário não afeta a validade da
prisão preventiva, que deve estar regularmente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPC,
art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.