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AgRg no HC 202500799490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987503
- Registro
- 202500799490
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, afastando a tese de nulidade da quebra de sigilo das
comunicações telefônicas e interceptação telefônica em desfavor da
agravante, no contexto de investigação sobre a suposta prática de
crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 1º, da Lei n.
12.850/2013).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que
decretaram e prorrogaram as medidas invasivas foram devidamente
fundamentadas, com base em indícios razoáveis de autoria e na
imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos.
III. Razões de decidir
3. As decisões que decretaram e prorrogaram a quebra do sigilo
telefônico foram devidamente fundamentadas pelo Juízo de primeiro
grau, tendo sido destacada a existência de indícios razoáveis de
participação da então investigada como "sintonia" no âmbito da
organização criminosa, bem como a imprescindibilidade da medida para
a apuração dos fatos, especialmente diante da impossibilidade de
obtenção da prova por outros meios em virtude do suposto modus
operandi delitivo.
4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de
indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva não pode ser
revista na via estreita do habeas corpus, que não admite
revolvimento aprofundado de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em nulidade da prova quando a
quebra do sigilo telefônico foi deferida pela autoridade judicial
com base em fundamentação que indicou indícios razoáveis de autoria
quanto aos fatos em apuração e a imprescindibilidade da medida para
as investigações. 2. A revisão do conjunto fático-probatório, para
inverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre os indícios de
autoria e a necessidade da medida invasiva, não é cabível na via do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n.
9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 18/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.