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AgRg no HC 202500726635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986200
- Registro
- 202500726635
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o
paciente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de apreensão de
substância entorpecente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de
substância entorpecente impede a condenação pelo crime de tráfico de
drogas, mesmo havendo outros elementos de prova, como
interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência
de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas,
exigindo a absolvição do acusado.
4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento de
que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão da substância e a elaboração de laudo
toxicológico, seja ele definitivo ou, excepcionalmente, preliminar.
5. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de
provar a acusação, não sendo suficiente a mera probabilidade
baseada em provas indiretas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão e perícia da
substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do
delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 2. A
presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de
provar a acusação com base em provas diretas e objetivas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EREsp
1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.