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AgRg no HC 202500726635 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
986200
Registro
202500726635
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o paciente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de apreensão de substância entorpecente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de substância entorpecente impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mesmo havendo outros elementos de prova, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento de que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância e a elaboração de laudo toxicológico, seja ele definitivo ou, excepcionalmente, preliminar. 5. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de provar a acusação, não sendo suficiente a mera probabilidade baseada em provas indiretas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 2. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de provar a acusação com base em provas diretas e objetivas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.