← Jurioteca
AgRg no HC 202501072540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991882
- Registro
- 202501072540
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da
instrução processual devido ao protagonismo da magistrada na
inquirição de testemunhas, em violação ao artigo 212 do Código de
Processo Penal.
2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação
para reconhecer a continuidade delitiva dos crimes cometidos,
reduzindo a pena aplicada ao agravante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atuação ativa do magistrado na
inquirição de testemunhas configura nulidade processual, em
violação do artigo 212 do Código de Processo Penal e do princípio do
devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. O protagonismo do magistrado na oitiva de testemunhas não
configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e
na Súmula n. 523/STF.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça permite que o juiz
formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada a produção de
provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos
do art. 156, II, do CPP.
6. A Defesa não se insurgiu quanto à oitiva da vítima e testemunhas
durante a audiência, alegando a nulidade apenas em sede recursal, a
qual foi afastada pela Corte de Justiça local.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na inquirição de
testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 2.
O juiz pode formular perguntas às testemunhas para buscar a verdade
real e formar seu livre convencimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 156, III, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg nos
EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.