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AgRg no HC 202501072540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
991882
Registro
202501072540
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da instrução processual devido ao protagonismo da magistrada na inquirição de testemunhas, em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a continuidade delitiva dos crimes cometidos, reduzindo a pena aplicada ao agravante. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atuação ativa do magistrado na inquirição de testemunhas configura nulidade processual, em violação do artigo 212 do Código de Processo Penal e do princípio do devido processo legal. III. Razões de decidir 4. O protagonismo do magistrado na oitiva de testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e na Súmula n. 523/STF. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça permite que o juiz formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do CPP. 6. A Defesa não se insurgiu quanto à oitiva da vítima e testemunhas durante a audiência, alegando a nulidade apenas em sede recursal, a qual foi afastada pela Corte de Justiça local. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na inquirição de testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. O juiz pode formular perguntas às testemunhas para buscar a verdade real e formar seu livre convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 156, III, e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg nos EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.