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REsp 202403719028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177993
- Registro
- 202403719028
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART.
1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS FUNDADA NO ART. 19, § 4º, DA LEI N.
12.846/2013. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SUJEITA
APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
PREVISTOS NO ART. 7º DA LEI N. 12.846/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.
14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil de 2015 quando o tribunal de origem, embora
instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos
declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do
estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal
Superior, como ocorreu no caso em exame.
II - Nas ações de responsabilização judicial por atos contrários à
Administração Pública, é possível o deferimento de ordem de
indisponibilidade de bens do acusado com fundamento no art. 19, §
4º, da Lei n. 12.846/2013, a qual prescinde de demonstração de risco
de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação
patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática
lesiva, observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o
grau de lesão ocasionado e a situação econômica do infrator,
consoante art. 7º do mesmo diploma normativo.
III - As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no regime de
indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa não
repercutem sobre a constrição patrimonial fundada no art. 19, § 4º,
da Lei n. 12.846/2013, qualificada como norma especial, porquanto
(i) o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 afasta seu regime
sancionatório quando os atos são capitulados como lesivos à
Administração Pública pela Lei n. 12.846/2013, (ii) o legislador
optou por excluir a ação de improbidade do microssistema de ações
coletivas, submetendo-a ao procedimento comum, e (iii) a teleologia
da Lei n. 14.230/2021, destinada a modificar o regime de
responsabilização de agentes públicos, não se compactua com a
legislação pertinente aos atos lesivos à Administração Pública, cuja
disciplina sancionatória recai sobre sujeitos estranhos ao aparato
estatal.
IV - Partindo o tribunal de origem de premissa jurídica equivocada,
impõe-se o acolhimento parcial da insurgência para, diante da
modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o
julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia.
Precedentes das Primeira e Segunda Turmas.
V - Recurso Especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.