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AgInt no AREsp 202500265306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847615
- Registro
- 202500265306
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO
STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar.
Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi
concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao
recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo
para não conhecer do recurso especial.
II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos
foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar
quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)
III - Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do
CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo
eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada
como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera
reprodução de dispositivo da Constituição Federal.
IV - Quanto ao Tema n. 1.113 do STJ, não é cabível o recurso
especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação
divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento
constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve
interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível
a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de
natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do
julgado. Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um
suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da
parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do
Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional
autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja
aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n.
1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21/8/2020.)
VI - Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto
contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se
alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse
sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo,
mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.)
VII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a
aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.