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AgInt no AREsp 202404408179 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2823420
Registro
202404408179
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA EM FORNECER EPI NO MANUSEIO DE PESTICIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional De Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de fornecimento de EPI no manuseio de pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias. II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Funasa. Em agosto do ano de 2010, o autor foi cedido ao Ministério da Saúde. Com efeito, o autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 06/06/2016, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP - Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.