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AgInt no AREsp 202404408179 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823420
- Registro
- 202404408179
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA EM FORNECER EPI NO MANUSEIO
DE PESTICIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS
E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional
De Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização
por danos morais em razão da ausência de fornecimento de EPI no
manuseio de pesticidas utilizados nas campanhas de combate a
endemias.
II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido. Esta
Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Assim, os servidores da SUCAM e FSESP
passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Funasa. Em agosto do ano
de 2010, o autor foi cedido ao Ministério da Saúde. Com efeito, o
autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída
em 06/06/2016, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica -
CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP - Universidade Estadual
Paulista, comprovando a presença de
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.