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AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 202302398059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106616
- Registro
- 202302398059
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. BASE DE
CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RECEITAS REFERENTES A JUROS E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TEMA N. 1.237/STJ APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1237/STJ, segundo a qual "os
valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices,
recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução
de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita
Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de
Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas".
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.