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AgInt no REsp 202202916718 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2027076
Registro
202202916718
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO CONSTITUTIVA OU CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. 1. A pretensão ora analisada não pode ser classificada como de ressarcimento por enriquecimento sem causa, porque havia causa para as transferências patrimoniais realizadas, qual seja o negócio jurídico celebrado entre as partes - que foi reconhecido como existente pelo tribunal de origem. 2. A pretensão constitutiva negativa e condenatória, para a declaração da rescisão contratual e obtenção do ressarcimento dos valores, com a devolução das partes ao status quo ante, tem prazo prescricional de 10 anos, por recair na regra geral do art. 205 do CC. 3. O dever de indenizar nas relações contratuais é acessório à obrigação contratada, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão de que seja cumprida a obrigação contratual principal, não poderia estar prescrita a pretensão acessória de reparação de dano decorrente do descumprimento do contrato. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.