← Jurioteca
AgInt no REsp 202202916718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2027076
- Registro
- 202202916718
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO POR
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO. PRETENSÃO CONSTITUTIVA OU CONDENATÓRIA.
RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
1. A pretensão ora analisada não pode ser classificada como de
ressarcimento por enriquecimento sem causa, porque havia causa para
as transferências patrimoniais realizadas, qual seja o negócio
jurídico celebrado entre as partes - que foi reconhecido como
existente pelo tribunal de origem.
2. A pretensão constitutiva negativa e condenatória, para a
declaração da rescisão contratual e obtenção do ressarcimento dos
valores, com a devolução das partes ao status quo ante, tem prazo
prescricional de 10 anos, por recair na regra geral do art. 205 do
CC.
3. O dever de indenizar nas relações contratuais é acessório à
obrigação contratada, de modo que, enquanto não prescrita a
pretensão de que seja cumprida a obrigação contratual principal, não
poderia estar prescrita a pretensão acessória de reparação de dano
decorrente do descumprimento do contrato.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.