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AgInt no AREsp 202404591011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819751
- Registro
- 202404591011
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA
DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada
no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição
dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos
honorários sucumbenciais.
2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto
à análise da causalidade e à incidência da verba honorária
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal
Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos
honorários recursais no julgamento de agravo interno.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.