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AgInt no AREsp 202404320223 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2794027
- Registro
- 202404320223
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24
DA LINDB. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 8
estabelece ser "indevida a cobrança promovida por concessionária de
rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento
básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida".
2. Afastada a alegação de violação ao art. 24 da LINDB na origem,
sob o fundamento de que que não houve alteração súbita na orientação
jurisprudencial.
3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente
à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado
apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação
jurisdicional. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.