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AgInt no AREsp 202401785592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2641906
- Registro
- 202401785592
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE
VEDA A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE
MONITOR. SUBORDINAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI 12.690/12. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu, considerando o objeto do certame, que
a agravante não poderia intermediar o serviço de monitoria, sob
pena de se caracterizar como cooperativa de trabalho, extrapolando,
inclusive, seu objeto social. Para desconstituir tal entendimento,
seria necessário novo exame das cláusulas editalícias, bem como do
acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas
em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e
7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é
inadmissível a participação de cooperativas em processos
licitatórios para contratação de mão de obra quando o labor, por sua
natureza, demandar necessidade de subordinação, ante os prejuízos
que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo
se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações" (REsp
1.204.186/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 18/10/2012, DJe de 29/10/2012).
3. Quanto à alegada violação ao art. 5º da Lei 12.690/2012, no
tocante à suposta necessidade de exame de eventual subordinação ou
da presença dos demais requisitos da relação de emprego de modo
casuístico, verifica-se que a tese não foi analisada pelo Tribunal
de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do
prequestionamento. Ademais, não foram opostos embargos de
declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria,
incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.