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AgInt no AREsp 202401448348 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2638297
Registro
202401448348
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRECLUSÃO, FALTA DE PROVAS PARA A PERÍCIA, INAPLICABILIDADE DO CDC, CARÊNCIA DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO OBSERVÂNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações do julgamento da segunda instância - ausência de cerceamento de defesa, preclusão, falta de provas para a realização da perícia, ausência de direito à inversão do ônus da prova, inaplicabilidade do CDC e ausência de falha na prestação de serviço - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O indeferimento do pleito por fixação dos honorários advocatícios por equidade está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme o estabelecido no Tema 1.076/STJ, o que atrai o óbice sumular n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.