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AgInt no AREsp 202401448348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2638297
- Registro
- 202401448348
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA,
PRECLUSÃO, FALTA DE PROVAS PARA A PERÍCIA, INAPLICABILIDADE DO CDC,
CARÊNCIA DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO
OBSERVÂNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As ponderações do julgamento da segunda instância - ausência de
cerceamento de defesa, preclusão, falta de provas para a realização
da perícia, ausência de direito à inversão do ônus da prova,
inaplicabilidade do CDC e ausência de falha na prestação de serviço
- foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a
aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
2. O indeferimento do pleito por fixação dos honorários advocatícios
por equidade está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, conforme o estabelecido no Tema 1.076/STJ, o que atrai o
óbice sumular n. 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.