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AgInt no AREsp 202402281305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2675240
- Registro
- 202402281305
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 494, I, DO CPC/2015.
ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele
relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ('primu ictu
oculi') e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do
julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na
qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas"
(AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
2. O Tribunal de origem concluiu que não há falar em reconhecimento
de benefício a partir da alegação de erro de cálculo, tendo sido
observados, no caso, o título judicial e a coisa julgada, de modo
que o suposto equívoco apontado pelo agravante não configura erro
material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório
(error in judicando). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.