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AgInt no AREsp 202401285994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2610587
- Registro
- 202401285994
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO FISCAL. CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da
pena de perdimento de veículo, a qual é aplicada em razão da prática
de ilícitos fiscais.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em
fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de
mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que
for configurada a participação direta do proprietário do veículo na
consumação do ilícito fiscal" (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 20/5/2024).
3. Infirmar a conclusão do acordão recorrido - de que o
autor/recorrente conduzia pessoalmente o automóvel de sua
propriedade, possuindo, portanto, plena ciência da conduta ilícita
-demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.