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AgInt no AREsp 202304030380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536608
- Registro
- 202304030380
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA
1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente
para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no
AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. A alteração da conclusão adotada pela instância originária,
acerca da distribuição do ônus sucumbencial, por estar embasada nos
elementos fático-probatórios dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, "os honorários advocatícios decorrentes de extinção de
execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art.
26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado
devem ser estabelecidos pelo critério da equidade" (AgInt no REsp n.
2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.