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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202304365178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2529511
- Registro
- 202304365178
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que "a não comunicação da transferência de
propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade
solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas
após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido
entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na
Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário,
prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não
abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere
ao período posterior à sua alienação.'" (REsp n. 2.067.149/RJ,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024,
DJe de 10/6/2024).
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.