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AgInt no AREsp 202400744487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2583699
- Registro
- 202400744487
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. MATÉRIA DECIDIDA COM APLICAÇÃO DE
LEI E DECRETO ESTADUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARTIGOS DE
LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
violação dos arts. 50 e 95 do CTB impede o acesso à instância
especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
211/STJ.
2. A controvérsia dos autos foi dirimida mediante análise e
interpretação da legislação local - Decreto Estadual n. 4.471/1994 e
Lei Estadual n. 13.516/2005 -, fato que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário."
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.