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AgInt no AREsp 202301775719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2380713
- Registro
- 202301775719
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, III, E 11, DO CPC/2015. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
"inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por
demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da
Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
3. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo
Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.
4. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui
jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser
implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a
tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior
Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.