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AgInt no AREsp 202302070073 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2390995
Registro
202302070073
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RECEITA DE BILHETAGEM DA CONCESSIONÁRIA. DEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. 2. Ao contrário do sustentado, observa-se claramente que o acórdão recorrido limitou-se a suspender o processo de execução e, em nenhum momento, se alterou a competência do Juízo perante o qual é processada a recuperação judicial, 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.