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AgInt no REsp 202500456513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197171
- Registro
- 202500456513
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E AUSÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO NA SEGUNDA INSTÂNCIA EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO DO DANO - LAUDO. ÓBICE
SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Em relação à alegada violação do art. 485, VI, do CPC, o
entendimento desta Corte Superior é no mesmo sentido do julgamento
regional (aplicação da Súmula 83/STJ) - de que "a UNIÃO e a FUNASA
têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide,
porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o
quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991
e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído,
ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de
Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010"
(AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
3. Acerca da apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n.
1.809.209/DF, REsp n .1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 1.023, fixou
a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em
razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de
combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem
orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do
prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não
apresentou justificativa para a proibição da substância e nem
descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto
químico". Portanto, é irretocável o aresto ao deliberar pela não
ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória - Súmula 83/STJ.
4. As ponderações do aresto firmando a ocorrência de danos morais e
fixando a respectiva reparação foram extraídas da análise
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5. O momento de incidência de correção monetária (Súmula 362/STJ),
ou seja, do arbitramento) e juros de mora igualmente está em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual
seja, do conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, a
partir do momento em que se tem conhecimento do laudo laboratorial
apontando a efetiva contaminação - óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.