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AgInt no REsp 202404841835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189958
- Registro
- 202404841835
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MP N. 1.159/2023. LEI
N. 14.592/2023. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos
repetitivos, analisando à superveniência da Lei n. 14.592/2023
(Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese
do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a
vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da
COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor
do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, concluiu
pela inexistência do direito ao referido crédito após a
superveniência de referido diploma legal. 3. No caso dos autos, o
acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a
orientação firmada no julgamento do referido recurso especial
repetitivo.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.