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AgInt no REsp 202400330723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2122282
- Registro
- 202400330723
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. TEMA 1.293/STJ.
OBSERVÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n. 2.147.578/SP (Tema 1.293), sob a sistemática dos
recursos repetitivos, definiu as seguintes teses jurídicas e
vinculantes: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art.
1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo
administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não
tributária, por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito
correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de
direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa
primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias
ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente,
possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos
incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em
ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à
arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o
negócio jurídico realizado".
3. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalou a Corte de origem,
a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente
de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na
forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976,
não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa, tendo
como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao
Fisco destinadas ao controle das atividades de comércio exterior,
não se confundindo, pois, com a obrigação tributária vinculada à
arrecadação de tributos.
3.1 Nesse quadro, incide a prescrição intercorrente prevista no art.
1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo
administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por
mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de
impulsionamento do procedimento punitivo, como se deu na hipótese
dos autos.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.