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AgInt no AREsp 201902737847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1582985
- Registro
- 201902737847
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO.
LEGALIDADE DO ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO - RESP 1.799.306/RS. TEMA 1.014/STJ. RECURSOS
REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.014,
decidiu entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no
valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação,
reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria
extrapolado o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência.
2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça
que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que
julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação
imediata do entendimento.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.