← Jurioteca
AgInt no REsp 202202046117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2012045
- Registro
- 202202046117
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA
NÃO CONFIGURADO. EMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM
FAVOR DO MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
2. Essa diretriz se aplica à hipótese dos autos, visto que a
garantia de emissão da certidão de regularidade fiscal decorre
logicamente do reconhecimento da ilegalidade da responsabilização do
ente municipal pelos débitos de contribuição previdenciária devidos
pela Câmara Municipal de Vereadores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.