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AgInt nos EDcl no AREsp 202102591943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1953907
- Registro
- 202102591943
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO
INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da
sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo
Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e
que não gera prejuízo às partes.
2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC,
art. 1.037, §§ 9º e 10).
3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a
tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de
admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao
regime de julgamento de recursos repetitivos.
4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema
1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim
de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.
5. Agravo interno de que não se conhece.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.