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AgInt no AREsp 202403857784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766989
- Registro
- 202403857784
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido
em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal
prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na
aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões
afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de
liminar possui juízo político.
2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
3. Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável
(AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a
similitude fática entre este e aquele caso para o fim de
desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui
caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a
ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão
agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.