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AgInt no AREsp 202403857784 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2766989
Registro
202403857784
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de liminar possui juízo político. 2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 3. Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável (AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre este e aquele caso para o fim de desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.