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AgInt no REsp 201902683072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1836885
- Registro
- 201902683072
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE
REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E
10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E
7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI
14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a
compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice
previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A
verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada
a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios.
Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula
7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique
a sua revisão.
5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de
Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas
imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do
dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento
ilícito.
6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA,
cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo
não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos
processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.