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EDcl no AgInt no AREsp 202400945286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2595986
- Registro
- 202400945286
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Hipótese em que, de fato, há omissão quanto ao pedido, formulado
apenas no recurso de agravo interno, de concessão do benefício de
gratuidade da justiça, o qual deve ser indeferido porque "[o]
entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o
pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.