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AgInt no REsp 202304439656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173575
- Registro
- 202304439656
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. VALORES INDEVIDOS. PRAZO DECENAL.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela
parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da
controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a
conclusão adotada.
2. A conclusão do TJRS está ajustada à jurisprudência do STJ,
segundo a qual o art. 373, § 1º, do CPC faculta ao magistrado, no
exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus
da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando
diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova.
3. Quanto ao prazo prescricional, a fundamentação está alinhada à
jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a pretensão de
repetição de valores fundada em cobrança indevida sujeita-se ao
prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.