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AgInt no REsp 202403910925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176751
- Registro
- 202403910925
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "[a] paralela contratação de servidores temporários, só por
si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de
candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente
surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento
dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários,
admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da
Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da
Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados
mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem
necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos
diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem"
(AgRg no RMS 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/4/2016).
3. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que "[...]
não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi
comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte
autora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à
nomeação da candidata". Extrai-se do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é
a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No
cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo
juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste
Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.