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AgInt nos EAREsp 202304058811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2526154
- Registro
- 202304058811
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de
divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige,
contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No
caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Não houve apreciação da
controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal.
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência de óbices.3. Na aplicação do art. 1.022 do
CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na
fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o
exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo,
portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.