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AgInt no REsp 202100841541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1928737
- Registro
- 202100841541
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. O LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É, EM REGRA, FACULTATIVO SIMPLES.
ATOS ÍMPROBOS CAUSADORES DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA.
RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS
PENAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A narrativa constante na inicial, apesar de sucinta, é suficiente
para extrair-se que os atos ímprobos são imputados ao Prefeito e
aos únicos sócios da sociedade empresária contratada para realizar
uma obra que nunca foi iniciada. Inépcia que não se sustenta.
3. O litisconsórcio, em regra, na ação por improbidade
administrativa, é facultativo simples, não se extraindo da lei a
necessidade de composição da lide por determinados réus e, menos
ainda, a existência de uma mesma relação jurídica entre os
demandados da ação por improbidade, que mantém diferentes vínculos
com os fatos narrados.
4. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada
a demonstração do dolo dos demandados e do dano efetivo ao erário.
Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. O exame da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7
do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a
revisão pretendida.
6. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de
Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas
imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do
dolo e do dano patrimonial efetivo.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.