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AgInt no REsp 201502574893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1561759
- Registro
- 201502574893
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA
LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO
OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
APENAS PELOS RÉUS. INADMISSÍVEL O REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM
ESPÉCIE DE IMPROBIDADE DIVERSA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DETERMINADO PELO STF
NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da
revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que
se verifique o afastamento da tipicidade da conduta.
2. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao
erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA).
3. Não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa diante
decisão da interpretação dos fatos constantes no acórdão à luz da
Lei 14.230/2021, cuja aplicação retroativa foi determinada pelo
Supremo quando resulte em abolição da tipicidade da conduta.
4. A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base
no art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art.
11 da mesma lei, encontra óbice no princípio da proibição da
reforma em prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do
autor. À época da condenação, os réus já poderiam ter sido
condenados com base no artigo de lei relativo à violação aos
princípios administrativos e não o foram, não se podendo, agora, no
âmbito de recurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a
conduta para dispositivo diverso daquele considerado na origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.