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AgInt no AREsp 202404721947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2815644
- Registro
- 202404721947
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932,
INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DOS ARTS. 79,
80, 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme
estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial por ausência de impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada da decisão agravada.
3. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes.
4. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de
má-fé ou de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.