← Jurioteca
HC 202501998148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008308
- Registro
- 202501998148
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE
PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA
DA ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas
corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de
desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento,
sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em
excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de
poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão da alimentante revela-se cabível quando
não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura
da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do
processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
3. Admite-se a cumulação dos procedimentos executivos pelo rito da
prisão e pela expropriação no mesmo processo, desde que ausentes
prejuízo ao devedor e tumulto processual. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.