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AgInt no AREsp 202400638627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2577422
- Registro
- 202400638627
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. NORMA LOCAL.
SÚMULA N. 280/STF. BLOQUEIO CAUTELAR DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
DESAPROPRIAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. BLOQUEIO
REALIZADO EM CARÁTER CAUTELAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior em recurso especial
não cabe invocar ofensa a norma constitucional.
2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso
especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF,
segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
4. O recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto
contra a decisão concessiva da tutela antecipada, encontra óbice na
Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão
que defere medida liminar."
5. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto ao bloqueio
cautelar realizado e à aplicabilidade da tutela de urgência ao caso
concreto, com o fim de afastar a ordem de constrição - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do
CPC, devendo ser analisado caso a caso.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.