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AgInt no AREsp 202400638627 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2577422
Registro
202400638627
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. BLOQUEIO CAUTELAR DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. BLOQUEIO REALIZADO EM CARÁTER CAUTELAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional. 2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto ao bloqueio cautelar realizado e à aplicabilidade da tutela de urgência ao caso concreto, com o fim de afastar a ordem de constrição - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.