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EDcl no AgInt no AREsp 202201908760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155418
Registro
202201908760
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A majoração dos honorários no julgamento do recurso, disposta no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve observar os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo. 3. Na hipótese dos autos, no cômputo geral dos honorários devidos ao advogado do vencedor, foram observados os limites previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.