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EDcl no AgInt no AREsp 202201908760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155418
- Registro
- 202201908760
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. A majoração dos honorários no julgamento do recurso, disposta no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve observar os limites
percentuais previstos no § 2º desse dispositivo.
3. Na hipótese dos autos, no cômputo geral dos honorários devidos ao
advogado do vencedor, foram observados os limites previstos no art.
85, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.