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AgInt no RMS 201903136491 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
62106
Registro
201903136491
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA UM DOS MEMBROS DO MP/AC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM A ESPECÍFICA AÇÃO CIVIL PARA A PERDA DE CARGO ATRIBUÍDA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO. PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE SEQUER HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL EM NADA INFLUEM NA EVENTUAL CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, discutindo a legalidade de ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Acre que autorizou o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra um dos membros do Ministério Público Estadual, mesmo após transação penal. 2. A perda do cargo de promotor não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica para apurar infrações disciplinares, sob a atribuição do Procurador-Geral de Justiça, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação por improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992, consoante o seu art. 12, cujo ajuizamento não depende de autorização e, aliás, tem outros legitimados ativos que não apenas o Procurador-Geral. Precedentes. 3. Inexiste, portanto, ilegalidade a macular o ato administrativo impugnado, tendo sido, o Colégio de Procuradores de Justiça do Estado, na verdade, cioso ao buscar autorização para o ajuizamento da ação por improbidade, pois sequer seria ela necessária com base nas normas constantes na Lei 8.429/1992. 4. As instâncias penal, civil e administrativa são relativamente independentes e eventual transação penal não impede a apuração da responsabilidade civil do agente em ação por improbidade administrativa, pois dela não decorre a declaração da inexistência do fato ou da ausência de autoria. 5. Agravo a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.