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AgInt no RMS 201903136491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 62106
- Registro
- 201903136491
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA UM DOS MEMBROS DO MP/AC.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A AÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM A ESPECÍFICA AÇÃO CIVIL PARA A PERDA
DE CARGO ATRIBUÍDA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE
AUTORIZAÇÃO. PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE SEQUER HÁ
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL EM NADA
INFLUEM NA EVENTUAL CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário, discutindo a legalidade de ato do Colégio de
Procuradores do Ministério Público do Acre que autorizou o
ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra um dos
membros do Ministério Público Estadual, mesmo após transação penal.
2. A perda do cargo de promotor não só pode ser determinada pelo
trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica para
apurar infrações disciplinares, sob a atribuição do
Procurador-Geral de Justiça, como também pode ocorrer em decorrência
do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação
por improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992, consoante
o seu art. 12, cujo ajuizamento não depende de autorização e,
aliás, tem outros legitimados ativos que não apenas o
Procurador-Geral. Precedentes.
3. Inexiste, portanto, ilegalidade a macular o ato administrativo
impugnado, tendo sido, o Colégio de Procuradores de Justiça do
Estado, na verdade, cioso ao buscar autorização para o ajuizamento
da ação por improbidade, pois sequer seria ela necessária com base
nas normas constantes na Lei 8.429/1992.
4. As instâncias penal, civil e administrativa são relativamente
independentes e eventual transação penal não impede a apuração da
responsabilidade civil do agente em ação por improbidade
administrativa, pois dela não decorre a declaração da inexistência
do fato ou da ausência de autoria.
5. Agravo a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.